sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Voo 3579 UM ALUNO ESPECIALISTA,O DISTANCIAMENTO DE 50ANOS





Alfredo Santos

EABT

Lisboa





Existe um distanciamento de 50 Anos, para este momento de descontracção de um Aluno Especialista da Força Aérea Portuguesa na Base Aérea Nº. 2 - Ota (Alenquer) - Junho de 1970.

Depois começou uma longa viagem,primeiro pela Base Aérea Nº. 1 - Granja do Marquês (Sintra), depois um voo até à Base Aérea Nº 12 - Bissalanca (Guiné/Bissau), seguidamente no DGAFA - Lumiar Lisboa), para finalizar C.R.M. 1 - Lisboa.

Uma Viagem de 5 Anos e 1 Mês, valeu a pena ? O que ficou ?

Claro que sim, tornaria a vivê-la novamente, o que ficou, foram: a vida, as memórias e principalmente o melhor de Tudo: a Amizade Incondicional dos meus Companheiros, nessa imensa Fraternidade de Miúdos que lado a lado se tornaram HOMENS.

OBRIGADO COMPANHEIROS.

 



Voo 3578 REQUERIMENTO DO CARTÃO DE COMBATENTE

    Fernando Gama 

                                            MAEQ

                                            S. D. Rama         




 

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São considerados como ex-combatentes, para efeitos da presente lei:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;
b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no Estado da Índia entre 19 de Dezembro de 1961 e 31 de Maio de 1962;
c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre 25 de Abril de 1974 e 7 de Dezembro de 1975;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores.

Ex-combatentes com descontos na Segurança Social e CGA
alíneas a) a e) do artigo 1º da Lei 9/2002 de 11 de Fevereiro e alíneas a) a c) do artigo 2º da lei n.º 3/2009 de 13 de Janeiro.

Ex-combatentes abrangidos pelo sistema previdencial de Segurança Social ou pelo subsistema de Solidariedade Social do Sistema de Segurança Social ou ainda, abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações

Ex-combatentes emigrantes na UE ou na Suiça
alínea a) do artigo 1º da Lei 21/2004 de 5 de Junho e alínea d) do artigo 2º da lei n.º 3/2009 de 13 de Janeiro.

Ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados membros da União Europeia e demais Estados membros do espaço económico europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional.

Ex-combatentes emigrados noutros países
alínea b) do artigo 1º da Lei 21/2004 de 5 de Junho e alínea e) do artigo 2º da lei n.º 3/2009 de 13 de Janeiro.

Ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional.

Ex-combatentes Bancários, Advogados ou Solicitadores e Rádio Marconi
alínea c) do artigo 1º da Lei 21/2004 de 5 de Junho e alínea f) do artigo 2º da lei n.º 3/2009 de 13 de Janeiro.

Ex-combatentes que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social.

Parte inferior do formulário

 


Voo 3577 ESTATUTO DO COMBATENTE

 


DECRETO N.o 66/XIV

 

Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao

Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei nº.

9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei nº. 3/2009, de 13 de 

janeiro

 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da

Constituição, o seguinte:

 

Artigo 1º.

Objeto

 1– A presente lei tem por objeto:

a) A aprovação do Estatuto do Antigo Combatente;

b) A sistematização dos direitos de natureza social e económica especificamente

reconhecidos aos antigos combatentes.

c) A criação da unidade técnica para os antigos combatentes.

2– A presente lei procede ainda:

a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.o 503/99, de 20 de novembro, que aprova

o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no

âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de

setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-

B/2014, de 31 de dezembro, e Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e

84/2019, de 28 de junho;

b) À primeira alteração à Lei n.o 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime

jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para

efeitos de aposentação e reforma;

c) À primeira alteração à Lei n.o 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos

jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes

para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11

de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.


Artigo 2º. 

Estatuto do Antigo Combatente

É aprovado o Estatuto do Antigo Combatente que se publica no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

 

Artigo 3.o

 Direitos dos antigos combatentes

 1– Os antigos combatentes gozam de reconhecimento público, nas cerimónias e atos

oficiais de natureza pública na esfera da Defesa Nacional.

2– Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos

combatentes são os constantes do anexo II à presente lei, sem prejuízo de quaisquer

outros que lhes sejam reconhecidos.


Artigo 4º.

Deveres dos antigos combatentes

Os antigos combatentes constituem um exemplo de cidadãos que abnegadamente

serviram Portugal e estiveram ao serviço das Forças Armadas e têm os seguintes deveres:

a) Comprovar a sua identidade e situação, quando solicitado pelas autoridades e

instituições competentes para verificar o usufruto dos seus direitos;

b) Honrar a camaradagem, a responsabilidade e a solidariedade.

 

Artigo 5º.

Unidade técnica para os antigos combatentes

É criada a unidade técnica para os antigos combatentes, que tem como missão coordenar,

a nível interministerial, a implementação do Estatuto do Antigo Combatente e garantir

um reporte direto e regular das ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais obstáculos encontrados.

 

Artigo 6º.

Alteração ao Decreto-Lei n.o 503/99, de 20 de novembro

O artigo 55.o do Decreto-Lei n.o 503/99, de 20 de novembro, passa a ter seguinte redação:

 «Artigo 55º.

[...]

1– [...].

2– [...].

3– O disposto no nº. 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que

contraíram doenças no cumprimento do serviço militar, quando os factos

que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido

antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso

as disposições do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei

n.o 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

4– (Anterior n.o 3).

5– (Anterior n.o 4).»

 

Artigo 7.o

Alteração à Lei nº. 9/2002, de 11 de fevereiro

O artigo 6º. da Lei n.o 9/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 6º.

[...]

Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social

é atribuído um complemento especial de pensão de 7% ao valor da respetiva

pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele

complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.o».

 

Artigo 8º. 

Alteração à Lei n.o 3/2009, de 13 de janeiro

O artigo 5.o da Lei n.o 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 5º.

[...]

1– O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.o da Lei n.o

9/2002, de 11 de fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do

subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante

corresponde a 7% do valor da pensão social por cada ano de prestação de

serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.

2– [...].»


Artigo 9º.

Disposições transitórias

 A Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em

vigor da presente lei, revê os processos dos militares que se encontram abrangidos pelo

nº. 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº. 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado

este regime.

 

Artigo 10º.

Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no

primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – Os artigos 7º. e 8º. da presente lei entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

 

Aprovado em 23 de julho de 2020

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

(Eduardo Ferro Rodrigues)

 

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.o)

Estatuto do Antigo Combatente

 

Artigo 1º.

Objeto

O Estatuto do Antigo Combatente, doravante designado por estatuto, estabelece o

enquadramento jurídico que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de

Portugal.

 

Artigo 2º.

Âmbito de aplicação

 1– São considerados antigos combatentes para efeitos do presente estatuto:

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola,

Guiné-Bissau e Moçambique;

b) Os ex-militares que se encontravam em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra

e Nagar-Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana;

c) Os ex-militares que se encontravam no território de Timor-Leste entre o dia 25

de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;

d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos

pelo disposto nas alíneas anteriores;

e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das

situações previstas nas alíneas a) a c).

2– São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham

participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem

pública em teatros de operação classificados, nos termos da Portaria n.o 87/99, de 28

de janeiro, publicada no Diário da República, nº. 23, Série II, de 28 de janeiro de

1999.

 3– O estatuto aplica-se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos no âmbito dos números anteriores.

4– O estatuto não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos deficientes das Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o regime legal específico que lhes é aplicável.

5– As disposições previstas no presente estatuto aplicam-se ainda às viúvas e viúvos dos antigos combatentes identificados no nº. 1 do presente artigo naquilo que, estritamente, lhes for aplicável.

 

Artigo 3º.

Dia do antigo combatente

 1– Como forma de reconhecimento aos antigos combatentes identificados nos termos

do artigo anterior pelos serviços prestados à Nação, é estabelecido o dia do antigo

combatente, para que sejam relembrados, homenageados e agraciados pelo esforço

prestado no cumprimento do serviço militar.

2– O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram os feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal.

3– Não obstante o disposto no número anterior, o Estado, através do Ministério da

Defesa Nacional, pode evocar a memória e feitos dos antigos combatentes no Dia de

Portugal, de Camões e das Comunidades e no dia 11 de novembro, data em que se

comemora o fim da Primeira Grande Guerra, em colaboração com a Liga dos

Combatentes e as associações de antigos combatentes.

 

Artigo 4º.

Cartão de antigo combatente

 1– A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto é emitido um cartão de antigo combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a Administração Pública.

2– A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente

para proceder à emissão dos cartões de antigo combatente.

3– O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o bilhete de identidade militar.

4– O cartão de antigo combatente é vitalício.

5– O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de

Governo responsável pela área da Defesa Nacional.


Artigo 5º.

Insígnia nacional do antigo combatente

1 – É criada a insígnia nacional do antigo combatente, símbolo identitário da situação de antigo combatente das Forças Armadas portuguesas.

2 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto, é permitido o uso desta insígnia em traje civil.

3 – Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, nomeadamente os identificados no nº. 2 do artigo 2º. do presente estatuto, é permitido o uso desta insígnia em uniforme.

4 – O modelo e legenda da insígnia nacional do antigo combatente são aprovados por

portaria do membro de Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

  

Artigo 6º.

 Titular de reconhecimento da Nação

 A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto será inscrita na informação contida no circuito integrado do cartão de cidadão a designação «Titular de reconhecimento da Nação», ao abrigo do nº. 3 do artigo 8º. da Lei nº. 7/2007, de 5 de fevereiro.

 

Artigo 7º.

Cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente

1– A todas as viúvas ou viúvos de antigos combatentes, identificados no artigo 2º., é

emitido um cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, que simplifica o

relacionamento com a Administração Pública.

2– Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se viúvas ou viúvos as

pessoas com quem a/o antigo combatente esteja casado ou viva em união de facto,

judicialmente reconhecida nos termos da lei civil, no momento da sua morte.

3– A DGRDN é a entidade competente para proceder à emissão dos cartões de viúva ou viúvo de antigo combatente.

4– Para efeitos de simplificação administrativa no ato da emissão do cartão de viúva ou viúvo, as entidades processadoras das pensões comunicam a condição de cônjuge

sobrevivo à DGRDN.

5– O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não

substitui o cartão de cidadão.

6– O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é vitalício.

7– O modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é aprovado por portaria

do membro de Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

 

Artigo 8º.

Complemento e suplemento especial de pensão

As viúvas ou viúvos dos antigos combatentes identificados no artigo 2.o têm direito ao

complemento especial de pensão previsto no artigo 5.o da Lei n.o 3/2009, de 13 de janeiro, e ao suplemento especial de pensão no artigo 8.o da Lei n.o 3/2009, de 13 de janeiro.

 

Artigo 9º.

Balcão único da defesa

 1– A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação

relevante de apoio aos antigos combatentes e seus familiares, além de permitir a

apresentação de pedidos de informação específica ou de exposições sobre os direitos

e benefícios a que tenham direito.

2– O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de

atendimento presencial ou atendimento telefónico.


Artigo 10º.

 Unidade técnica para os antigos combatentes

 1 – A unidade técnica para os antigos combatentes tem competência para coordenar e

monitorizar, a nível interministerial, a implementação do presente estatuto.

2 – A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

3 – A unidade técnica apresenta à tutela relatórios semestrais de monitorização e

implementação do estatuto e, designadamente, recomendações suscetíveis de se

revelarem úteis ao cabal desenvolvimento das medidas de apoio económico-social e

à saúde dos antigos combatentes.

 

11

4 – A composição da unidade técnica para os antigos combatentes é fixada por despacho

do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional e do membro do

Governo com competência em razão da matéria.

5 – O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos

combatentes não é remunerado.

 

Artigo 11º.

Rede nacional de apoio

 1– É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio identificada pela DGRDN, a informação, identificação e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da exposição a fatores traumáticos de stress durante o serviço militar e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social.

2– Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este

apoio é prestado, também, aos familiares, em especial aos filhos e órfãos, bem como

às viúvas ou viúvos dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas

com o stress pós-traumático de guerra sofrido pelo antigo combatente.

3– Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas instituições e

 serviços que compõem a rede nacional de apoio e pelas organizações não-governamentais protocoladas e financiadas pelo Ministério da Defesa Nacional, bem 

como outras entidades com quem sejam celebrados protocolos.

4– As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos realizados pelo Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM), prestando informação sempre que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.

 

Artigo 12º.

 Centro de Recursos de Stress em Contexto militar

 1– O CRSCM tem como missão recolher, organizar, produzir e divulgar conhecimento

disperso sobre a temática do stress pós-traumático de guerra em contexto militar.

2– O CRSCM tem os seguintes objetivos:

a) Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já

produzido e relacionado com o impacto de fatores de stress sofridos durante o

serviço militar, nomeadamente a perturbação stress pós-traumático de guerra;

b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o

impacto de fatores de stress sofridos na saúde e bem-estar psicossocial dos

militares e dos seus familiares;

c) Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política

de apoio aos antigos combatentes e vítimas de stress pós-traumático de guerra

e ou perturbação crónica resultante da exposição a stress em contexto militar.

3– Os objetivos descritos no número anterior serão operacionalizados através de

protocolos celebrados ou a celebrar com as instituições de ensino superior.

 

Artigo 13.o

 

Plano de ação para apoio aos deficientes militares

 

1– O plano de ação para apoio aos deficientes militares (PADM) constitui uma

plataforma de mediação entre os deficientes militares e as estruturas de apoio,

promove a mobilização articulada dos recursos existentes no âmbito militar e da

comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o

envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua

dependência, precariedade, isolamento e exclusão social.

 

13

2– Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos

deficientes militares em situação de autonomia limitada ou de dependência.

 

Artigo 14.o

 

Plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo

1– É criado o plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo

que promove, em articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia

nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo (ENIPSSA), o

reencaminhamento das situações devidamente assinaladas para as estruturas oficiais

existentes de apoio, designadamente, a Segurança Social e a União das Misericórdias

Portuguesas, em articulação com a DGRDN.

2– Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou

através de protocolos celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional

e a Liga dos Combatentes e ou as associações de antigos combatentes e em estreita

articulação com os objetivos definidos no Plano de Ação 2019-2020 da ENIPSSA.

 

Artigo 15.o

 

Direito de preferência na habitação social

 

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, em situação de

sem-abrigo, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.o e 7.o do presente estatuto, têm

direito de preferência na habitação social disponibilizada pelos organismos da

administração central e local do Estado, bem como de entidades que recebam apoios ou

subvenções do Estado.

 

14

 

Artigo 16.o

 

Isenção de taxas moderadoras

 

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores dos

cartões referidos nos artigos 4.o e 7.o do presente estatuto, estão isentos do pagamento de

taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Artigo 17.o

 

Gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades

 

intermunicipais

 

Durante o ano de 2020, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de

cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as medidas necessárias a

assegurar a gratuitidade do passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores

do cartão referido no artigo 4.o, bem como para a viúva ou viúvo de antigo combatente

que, cumulativamente, usufrua dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.o e 8.o

do presente estatuto.

 

Artigo 18.o

 

Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais

 

Durante o ano de 2020, o Governo adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade

da entrada nos museus e monumentos nacionais para todos os antigos combatentes e para

a viúva ou viúvo de antigo combatente, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.o e

7.o do presente estatuto.

 

15

 

Artigo 19.o

Honras fúnebres

 

1 – Os antigos combatentes, aquando do seu falecimento, gozam do direito a ser velados

com a bandeira nacional, mediante pedido expresso pelo próprio ou a pedido da viúva

ou viúvo, de ascendentes ou descendentes diretos.

2 – Cabe ao Estado português a disponibilização gratuita da bandeira nacional à família.

 

Artigo 20.o

 

Conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos combatentes

O Estado, através da Liga dos Combatentes providencia a manutenção dos cemitérios e

talhões de antigos combatentes, em Portugal e no estrangeiro, em condições dignas de

representar o respeito de Portugal pelos seus antigos combatentes.

 

Artigo 21.o

 

Repatriamento dos corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro

Quando exista solicitação da viúva ou viúvo, de ascendentes ou descendentes diretos, os

corpos dos antigos combatentes falecidos em teatros de guerra, sepultados em cemitérios

no estrangeiro, devem ser repatriados com auxílio do Estado, nos termos de regulamento

a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, e entregues

aos familiares para que lhes seja feito funeral de acordo com a vontade da família.

 

16

 

Artigo 22.o

Protocolos e parcerias

 

1– O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras

entidades, públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e

utilização de bens e serviços aos antigos combatentes.

2– Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da Internet do Ministério

da Defesa Nacional.

 

17

 

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.o)

Direitos dos antigos combatentes

Diploma Legal Direitos

 

Lei n.o 9/2002, de 11 de fevereiro.................

Lei n.o 21/2004, de 5 de junho.....................

Lei n.o 3/2009, de 13 de janeiro....................

 

Contagem de tempo de serviço militar.

Dispensa de pagamento de quotas.

Complemento especial de pensão.

Acréscimo vitalício de pensão.

Suplemento especial de pensão.

 

Lei n.o 34/98, de 18 de julho, na sua redação

atual...................................................................

Decreto-Lei n.o 161/2001, de 22 de maio, na sua

redação atual.........................................

 

Pensão de ex-prisioneiro de guerra.

 

Decreto-Lei n.o 466/99, de 6 de novembro, na

sua redação atual ....................................

 

Pensão de preço de sangue.

Pensão por serviços excecionais e relevantes

prestados ao país.

 

Lei n.o 46/99, de 16 de junho.......................

Decreto-Lei n.o 50/2000, de 7 de abril............

 

Apoio médico, psicológico e social no âmbito

da Rede Nacional de Apoio (RNA) às vítimas

de stress pós-traumático de guerra.

 

Decreto-Lei n.o 358/70, de 29 de julho............

Portaria n.o 445/71, de 20 de agosto...............

 

Isenção de propinas de frequência e exame aos

combatentes e antigos combatentes de

operações militares ao serviço da Pátria, nas

quais tenham obtido condecorações e louvores

constantes, pelo menos, de Ordem de Região

Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de

tais operações, tenham ficado incapacitados

para o serviço militar ou diminuídos

fisicamente.

Isenção extensível aos filhos dos combatentes

 

18

referidos anteriormente e aos filhos de

militares falecidos em combate.

Direitos dos Deficientes das Forças Armadas (DFA)

 

Decreto-Lei n.o 43/76, de 20 de janeiro, na sua

redação atual ........................................

 

Reabilitação médica e vocacional e

fornecimento, manutenção e substituição

gratuita de todo o equipamento médico,

protésico, plástico, de locomoção, auxiliar de

visão e outros considerados como

complementos ou substitutos da função do

órgão lesado ou perdido.

Assistência social.

Direito de opção pela continuação no serviço.

Pensão de reforma extraordinária ou invalidez.

Abono suplementar de invalidez.

Prestação suplementar de invalidez para os

DFA com percentagem de incapacidade igual

ou superior a 90% e lhes seja reconhecida a

necessidade de assistência de terceira pessoa.

Atualização automática de pensões e abonos.

Acumulação de pensões e vencimentos.

Uso de cartão de DFA.

Alojamento e alimentação em deslocações

justificadas para adaptação protésica ou

tratamento hospitalar.

 

Redução de 75% nos transportes de caminhos-

de-ferro.

 

Tratamento e hospitalização gratuitos em

estabelecimentos do Estado.

 

19

Isenção de selo e propinas de frequência e

exame em estabelecimento oficial e uso

gratuito de livros e material escolar.

Prioridade na nomeação de cargos públicos ou

para cargos de empresas com participação

maioritária do Estado.

Concessões especiais para a aquisição de

habitação própria.

Direito de associação no Instituto de Ação

Social das Forças Armadas (IASFA).

Adaptação do automóvel aos DFA com

percentagem de incapacidade igual ou

superior a 60%.

Isenção de imposto sobre uso e fruição de

veículos para os DFA com percentagem de

incapacidade igual ou superior a 60%.

Recolhimento em estabelecimento assistencial

do Estado por expressa vontade do DFA com

percentagem de incapacidade igual ou

superior a 60%.

 

Decreto-Lei n.o 167/2005, de 23 de setembro, na

sua redação atual ..................................

 

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

 

Decreto-Lei n.o 466/99, de 6 de novembro ......... Pensão de preço de sangue por morte do DFA

com percentagem de incapacidade igual ou

superior a 60%.

 

Decreto-Lei n.o 113/2011, de 29 de novembro,

na sua redação atual ...............................

 

Isenção de taxas moderadoras

 

20

Direitos dos Grandes Deficientes das Forças Armadas (GDFA)

 

Decreto-Lei n.o 314/90, de 13 de outubro, na sua

redação atual .......................................

 

Abono suplementar de invalidez.

Prestação suplementar de invalidez para os

GDFA com percentagem de incapacidade

igual ou superior a 90%.

Acumulação de pensões e vencimentos.

Uso de cartão de GDFA.

Alojamento e alimentação em deslocações

justificadas para adaptação protésica ou

tratamento hospitalar.

 

Redução de 75% nos transportes de caminhos-

de-ferro.

 

Tratamento e hospitalização gratuitos em

estabelecimentos do Estado.

Isenção de selo e propinas de frequência e

exame em estabelecimento oficial e uso

gratuito de livros e material escolar.

Prioridade na nomeação de cargos públicos ou

para cargos de empresas com participação

maioritária do Estado.

Concessões especiais para a aquisição de

habilitação própria.

Direito de associação no Instituto de Ação

Social das Forças Armadas (IASFA).

 

Decreto-Lei n.o 167/2005, de 23 de setembro,

na sua redação atual.................................

 

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

 

Decreto-Lei n.o 466/99, de 6 de novembro...... Pensão de preço de sangue.

 

21

 

Decreto-Lei n.o 113/2011, de 29 de novembro,

na sua redação atual ................................

 

Isenção de taxas moderadoras.

 

Direitos dos Grandes Deficientes do Serviço Efetivo Normal (GDSEN)

Decreto-Lei n.o 250/99, de 7 de julho............ Abono suplementar de invalidez.

 

Prestação suplementar de invalidez a quem

seja reconhecida necessidade de assistência

permanente de terceira pessoa para a

satisfação das necessidades básicas.

Uso de cartão de GDSEN.

Alojamento e alimentação em deslocações

justificadas para adaptação protésica ou

tratamento hospitalar.

 

Redução de 75% nos transportes de caminhos-

de-ferro.

 

Tratamento e hospitalização gratuitos em

estabelecimentos do Estado.

Isenção de selo e propinas de frequência e

exame em estabelecimento oficial e uso

gratuito de livros e material escolar.

Prioridade na nomeação de cargos públicos ou

para cargos de empresas com participação

maioritária do Estado.

Concessões especiais para a aquisição de

habilitação própria.

Direito de associação no Instituto de Ação

Social das Forças Armadas (IASFA).

 

Decreto-Lei n.o 167/2005, de 23 de setembro, na

sua redação atual ....................................

 

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

 

22

 

Outros Deficientes Militares

 

Decreto-Lei n.o 498/72, de 9 de dezembro, na

sua redação atual....................................

 

Pensão de reforma extraordinária ou

invalidez.

 

Decreto-Lei n.o 240/98, de 7 de agosto............ Acumulação de pensões e vencimentos.

Decreto-Lei n.o 167/2005, de 23 de setembro, na

sua redação atual......................................

 

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

 

Decreto-Lei n.o 503/99, de 20 de novembro, na

sua redação atual ....................................

 

Direito a prestações de natureza médica,

cirúrgica, de enfermagem, hospitalar,

medicamentosa e outras, como fisioterapia,

fornecimento de próteses e ortóteses, tendo em

vista o restabelecimento de estado de saúde

físico ou mental, da capacidade de trabalho ou

de ganho do sinistrado e a recuperação da sua

vida ativa.

Transporte e estada para observação,

tratamento e comparência a juntas médicas,

atos judiciais, entre outros.

Readaptação, reclassificação e reconversão

profissional.

Direito a indemnização em capital ou pensão

vitalícia correspondente à redução na

capacidade de trabalho ou ganho, no caso de

incapacidade permanente.

Direito a subsídio por assistência a terceira

pessoa.