DECRETO N.o 66/XIV
Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e
procede à sétima alteração ao
Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, à
primeira alteração à Lei nº.
9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira
alteração à Lei nº. 3/2009, de 13 de
janeiro
A Assembleia da República decreta, nos
termos da alínea c) do artigo 161.o da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1º.
Objeto
1– A presente lei tem por objeto:
a) A aprovação do Estatuto do Antigo
Combatente;
b) A sistematização dos direitos de
natureza social e económica especificamente
reconhecidos aos antigos combatentes.
c) A criação da unidade técnica para os
antigos combatentes.
2– A presente lei procede ainda:
a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.o
503/99, de 20 de novembro, que aprova
o regime jurídico dos acidentes em
serviço e das doenças profissionais no
âmbito da Administração Pública,
alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de
setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro,
11/2014, de 6 de março, e 82-
B/2014, de 31 de dezembro, e
Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e
84/2019, de 28 de junho;
b) À primeira alteração à Lei n.o
9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime
jurídico dos períodos de prestação de
serviço militar de ex-combatentes, para
efeitos de aposentação e reforma;
c) À primeira alteração à Lei n.o
3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos
jurídicos dos períodos de prestação de
serviço militar de antigos combatentes
para efeitos de atribuição dos
benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11
de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.
Artigo 2º.
Estatuto do Antigo Combatente
É aprovado o Estatuto do Antigo
Combatente que se publica no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.o
Direitos dos antigos combatentes
1– Os antigos combatentes gozam de
reconhecimento público, nas cerimónias e atos
oficiais de natureza pública na esfera
da Defesa Nacional.
2– Os direitos de natureza social e
económica especificamente reconhecidos aos antigos
combatentes são os constantes do anexo
II à presente lei, sem prejuízo de quaisquer
outros que lhes sejam reconhecidos.
Artigo 4º.
Deveres dos antigos combatentes
Os antigos combatentes constituem um
exemplo de cidadãos que abnegadamente
serviram Portugal e estiveram ao serviço
das Forças Armadas e têm os seguintes deveres:
a) Comprovar a sua identidade e
situação, quando solicitado pelas autoridades e
instituições competentes para verificar
o usufruto dos seus direitos;
b) Honrar a camaradagem, a
responsabilidade e a solidariedade.
Artigo 5º.
Unidade técnica para os antigos
combatentes
É criada a unidade técnica para os
antigos combatentes, que tem como missão coordenar,
a nível interministerial, a
implementação do Estatuto do Antigo Combatente e garantir
um reporte direto e regular das ações de
implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais obstáculos encontrados.
Artigo 6º.
Alteração ao Decreto-Lei n.o 503/99, de
20 de novembro
O artigo 55.o do Decreto-Lei n.o 503/99,
de 20 de novembro, passa a ter seguinte redação:
«Artigo 55º.
[...]
1– [...].
2– [...].
3– O disposto no nº. 1 não se aplica aos
militares das Forças Armadas que
contraíram doenças no cumprimento do
serviço militar, quando os factos
que dão origem à pensão de reforma ou de
invalidez tenham ocorrido
antes da entrada em vigor do presente
diploma, aplicando-se nesse caso
as disposições do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.o 498/72, de 9 de dezembro, na sua
redação atual.
4– (Anterior n.o 3).
5– (Anterior n.o 4).»
Artigo 7.o
Alteração à Lei nº. 9/2002, de 11 de
fevereiro
O artigo 6º. da Lei n.o 9/2002, de 11 de
fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6º.
[...]
Aos beneficiários do regime de
solidariedade do sistema de segurança social
é atribuído um complemento especial de
pensão de 7% ao valor da respetiva
pensão por cada ano de prestação de
serviço militar ou duodécimo daquele
complemento por cada mês de serviço, nos
termos do artigo 2.o».
Artigo 8º.
Alteração à Lei n.o 3/2009, de 13 de
janeiro
O artigo 5.o da Lei n.o 3/2009, de 13 de
janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5º.
[...]
1– O complemento especial de pensão
previsto no artigo 6.o da Lei n.o
9/2002, de 11 de fevereiro, atribuído
aos pensionistas dos regimes do
subsistema de solidariedade é uma
prestação pecuniária cujo montante
corresponde a 7% do valor da pensão
social por cada ano de prestação de
serviço militar ou o duodécimo daquele
valor por cada mês de serviço.
2– [...].»
Artigo 9º.
Disposições transitórias
A Caixa Geral de Aposentações, no prazo
de 180 dias a contar da data da entrada em
vigor da presente lei, revê os processos
dos militares que se encontram abrangidos pelo
nº. 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº. 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado
este regime.
Artigo 10º.
Entrada em vigor
1 – Sem prejuízo do disposto no número
seguinte, a presente lei entra em vigor no
primeiro dia do mês seguinte ao da sua
publicação.
2 – Os artigos 7º. e 8º. da presente lei
entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
Aprovado em 23 de julho de 2020
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Eduardo Ferro Rodrigues)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.o)
Estatuto do Antigo Combatente
Artigo 1º.
Objeto
O Estatuto do Antigo Combatente,
doravante designado por estatuto, estabelece o
enquadramento jurídico que é aplicável
aos militares que combateram ao serviço de
Portugal.
Artigo 2º.
Âmbito de aplicação
1– São considerados antigos combatentes
para efeitos do presente estatuto:
a) Os ex-militares mobilizados, entre
1961 e 1975, para os territórios de Angola,
Guiné-Bissau e Moçambique;
b) Os ex-militares que se encontravam em
Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra
e Nagar-Aveli, aquando da integração
destes territórios na União Indiana;
c) Os ex-militares que se encontravam no
território de Timor-Leste entre o dia 25
de abril de 1974 e a saída das Forças
Armadas portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do
recrutamento local que se encontrem abrangidos
pelo disposto nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes
abrangidos por qualquer uma das
situações previstas nas alíneas a) a c).
2– São ainda considerados antigos
combatentes os militares e ex-militares que tenham
participado em missões humanitárias de
apoio à paz ou à manutenção da ordem
pública em teatros de operação
classificados, nos termos da Portaria n.o 87/99, de 28
de janeiro, publicada no Diário da
República, nº. 23, Série II, de 28 de janeiro de
1999.
3– O estatuto aplica-se apenas aos
deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos no âmbito dos números anteriores.
4– O estatuto não prejudica a natureza e
as necessidades específicas dos deficientes das Forças Armadas, nem exclui a
possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o regime legal específico que
lhes é aplicável.
5– As disposições previstas no presente
estatuto aplicam-se ainda às viúvas e viúvos dos antigos combatentes identificados no nº. 1 do presente artigo naquilo que, estritamente, lhes for aplicável.
Artigo 3º.
Dia do antigo combatente
1– Como forma de reconhecimento aos
antigos combatentes identificados nos termos
do artigo anterior pelos serviços
prestados à Nação, é estabelecido o dia do antigo
combatente, para que sejam relembrados,
homenageados e agraciados pelo esforço
prestado no cumprimento do serviço
militar.
2– O dia do antigo combatente é
celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram os feitos históricos dos
antigos combatentes por Portugal.
3– Não obstante o disposto no número
anterior, o Estado, através do Ministério da
Defesa Nacional, pode evocar a memória e
feitos dos antigos combatentes no Dia de
Portugal, de Camões e das Comunidades e
no dia 11 de novembro, data em que se
comemora o fim da Primeira Grande
Guerra, em colaboração com a Liga dos
Combatentes e as associações de antigos
combatentes.
Artigo 4º.
Cartão de antigo combatente
1– A todos os antigos combatentes que se
enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto é emitido um cartão de antigo
combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a
Administração Pública.
2– A Direção-Geral de Recursos da Defesa
Nacional (DGRDN) é a entidade competente
para proceder à emissão dos cartões de
antigo combatente.
3– O cartão de antigo combatente é
pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o bilhete de identidade
militar.
4– O cartão de antigo combatente é
vitalício.
5– O modelo de cartão de antigo
combatente é aprovado por portaria do membro de
Governo responsável pela área da Defesa
Nacional.
Artigo 5º.
Insígnia nacional do antigo combatente
1 – É criada a insígnia nacional do
antigo combatente, símbolo identitário da situação de antigo combatente das Forças Armadas portuguesas.
2 – A todos os antigos combatentes que
se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto, é permitido o uso desta
insígnia em traje civil.
3 – Aos antigos combatentes em serviço
ativo ou na situação de reserva, nomeadamente os identificados no nº. 2 do artigo 2º. do presente estatuto, é permitido o uso desta insígnia em uniforme.
4 – O modelo e legenda da insígnia
nacional do antigo combatente são aprovados por
portaria do membro de Governo
responsável pela área da Defesa Nacional.
Artigo 6º.
Titular de reconhecimento da Nação
A todos os antigos combatentes que se
enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto será inscrita na informação
contida no circuito integrado do cartão de cidadão a designação «Titular de reconhecimento da
Nação», ao abrigo do nº. 3 do artigo 8º. da Lei nº. 7/2007, de 5 de fevereiro.
Artigo 7º.
Cartão de viúva ou viúvo de antigo
combatente
1– A todas as viúvas ou viúvos de
antigos combatentes, identificados no artigo 2º., é
emitido um cartão de viúva ou viúvo de
antigo combatente, que simplifica o
relacionamento com a Administração
Pública.
2– Para efeitos do disposto no presente
diploma, consideram-se viúvas ou viúvos as
pessoas com quem a/o antigo combatente
esteja casado ou viva em união de facto,
judicialmente reconhecida nos termos da
lei civil, no momento da sua morte.
3– A DGRDN é a entidade competente para
proceder à emissão dos cartões de viúva ou viúvo de antigo combatente.
4– Para efeitos de simplificação
administrativa no ato da emissão do cartão de viúva ou viúvo, as entidades processadoras das
pensões comunicam a condição de cônjuge
sobrevivo à DGRDN.
5– O cartão de viúva ou viúvo de antigo
combatente é pessoal e intransmissível e não
substitui o cartão de cidadão.
6– O cartão de viúva ou viúvo de antigo
combatente é vitalício.
7– O modelo de cartão de viúva ou viúvo
de antigo combatente é aprovado por portaria
do membro de Governo responsável pela
área da Defesa Nacional.
Artigo 8º.
Complemento e suplemento especial de
pensão
As viúvas ou viúvos dos antigos
combatentes identificados no artigo 2.o têm direito ao
complemento especial de pensão previsto
no artigo 5.o da Lei n.o 3/2009, de 13 de janeiro, e ao suplemento especial de pensão no
artigo 8.o da Lei n.o 3/2009, de 13 de janeiro.
Artigo 9º.
Balcão único da defesa
1– A DGRDN, através do balcão único da
defesa, disponibiliza toda a informação
relevante de apoio aos antigos
combatentes e seus familiares, além de permitir a
apresentação de pedidos de informação
específica ou de exposições sobre os direitos
e benefícios a que tenham direito.
2– O balcão único da defesa é
disponibilizado em sítio na Internet, através de
atendimento presencial ou atendimento
telefónico.
Artigo 10º.
Unidade técnica para os antigos
combatentes
1 – A unidade técnica para os antigos
combatentes tem competência para coordenar e
monitorizar, a nível interministerial, a
implementação do presente estatuto.
2 – A unidade técnica para os antigos
combatentes funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Defesa
Nacional.
3 – A unidade técnica apresenta à tutela
relatórios semestrais de monitorização e
implementação do estatuto e,
designadamente, recomendações suscetíveis de se
revelarem úteis ao cabal desenvolvimento
das medidas de apoio económico-social e
à saúde dos antigos combatentes.
11
4 – A composição da unidade técnica para
os antigos combatentes é fixada por despacho
do membro do Governo responsável pela
área da Defesa Nacional e do membro do
Governo com competência em razão da
matéria.
5 – O exercício de funções por parte dos
membros da unidade técnica para os antigos
combatentes não é remunerado.
Artigo 11º.
Rede nacional de apoio
1– É garantida aos antigos combatentes,
através da rede nacional de apoio identificada pela DGRDN, a informação, identificação
e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da exposição a fatores
traumáticos de stress durante o serviço militar e a necessária prestação de serviços de apoio
médico, psicológico e social.
2– Nos casos devidamente sinalizados
pelas estruturas da rede nacional de apoio, este
apoio é prestado, também, aos
familiares, em especial aos filhos e órfãos, bem como
às viúvas ou viúvos dos antigos
combatentes que padeçam de patologias relacionadas
com o stress pós-traumático de guerra
sofrido pelo antigo combatente.
3– Os serviços previstos nos números
anteriores são prestados pelas instituições e
serviços que compõem a rede nacional de
apoio e pelas organizações não-governamentais protocoladas e
financiadas pelo Ministério da Defesa Nacional, bem
como outras entidades com quem sejam
celebrados protocolos.
4– As entidades protocoladas prestam
todos os contributos às investigações e trabalhos realizados pelo Centro de Recursos de
Stress em Contexto Militar (CRSCM), prestando informação sempre que lhes
seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.
Artigo 12º.
Centro de Recursos de Stress em Contexto
militar
1– O CRSCM tem como missão recolher,
organizar, produzir e divulgar conhecimento
disperso sobre a temática do stress
pós-traumático de guerra em contexto militar.
2– O CRSCM tem os seguintes objetivos:
a) Recolha, análise e disponibilização
de informação e conhecimento já
produzido e relacionado com o impacto de
fatores de stress sofridos durante o
serviço militar, nomeadamente a
perturbação stress pós-traumático de guerra;
b) Desenvolvimento de estudos e
pesquisas sobre temáticas relacionadas com o
impacto de fatores de stress sofridos na
saúde e bem-estar psicossocial dos
militares e dos seus familiares;
c) Elaboração de recomendações e
propostas de desenho de medidas de política
de apoio aos antigos combatentes e
vítimas de stress pós-traumático de guerra
e ou perturbação crónica resultante da
exposição a stress em contexto militar.
3– Os objetivos descritos no número
anterior serão operacionalizados através de
protocolos celebrados ou a celebrar com
as instituições de ensino superior.
Artigo 13.o
Plano de ação para apoio aos deficientes
militares
1– O plano de ação para apoio aos
deficientes militares (PADM) constitui uma
plataforma de mediação entre os
deficientes militares e as estruturas de apoio,
promove a mobilização articulada dos
recursos existentes no âmbito militar e da
comunidade, por forma a apoiar a saúde,
a qualidade de vida, a autonomia e o
envelhecimento bem-sucedido dos
deficientes militares, prevenindo a sua
dependência, precariedade, isolamento e
exclusão social.
13
2– Os objetivos descritos no número
anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos
deficientes militares em situação de
autonomia limitada ou de dependência.
Artigo 14.o
Plano de apoio social aos antigos
combatentes em situação de sem-abrigo
1– É criado o plano de apoio social aos
antigos combatentes em situação de sem-abrigo
que promove, em articulação com o PADM,
a Liga dos Combatentes e a estratégia
nacional para a integração das pessoas
em situação de sem-abrigo (ENIPSSA), o
reencaminhamento das situações
devidamente assinaladas para as estruturas oficiais
existentes de apoio, designadamente, a
Segurança Social e a União das Misericórdias
Portuguesas, em articulação com a DGRDN.
2– Os objetivos descritos no número anterior
são operacionalizados pela DGRDN ou
através de protocolos celebrados ou a
celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional
e a Liga dos Combatentes e ou as
associações de antigos combatentes e em estreita
articulação com os objetivos definidos
no Plano de Ação 2019-2020 da ENIPSSA.
Artigo 15.o
Direito de preferência na habitação
social
Os antigos combatentes e as viúvas ou
viúvos dos antigos combatentes, em situação de
sem-abrigo, detentores dos cartões
referidos nos artigos 4.o e 7.o do presente estatuto, têm
direito de preferência na habitação
social disponibilizada pelos organismos da
administração central e local do Estado,
bem como de entidades que recebam apoios ou
subvenções do Estado.
14
Artigo 16.o
Isenção de taxas moderadoras
Os antigos combatentes e as viúvas ou
viúvos dos antigos combatentes, detentores dos
cartões referidos nos artigos 4.o e 7.o
do presente estatuto, estão isentos do pagamento de
taxas moderadoras no acesso às
prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 17.o
Gratuitidade dos transportes públicos
das áreas metropolitanas e comunidades
intermunicipais
Durante o ano de 2020, o Governo, em
articulação com as autoridades de transportes de
cada área metropolitana e comunidade
intermunicipal, adota as medidas necessárias a
assegurar a gratuitidade do passe
intermodal para todos os antigos combatentes detentores
do cartão referido no artigo 4.o, bem
como para a viúva ou viúvo de antigo combatente
que, cumulativamente, usufrua dos
benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.o e 8.o
do presente estatuto.
Artigo 18.o
Gratuitidade da entrada nos museus e
monumentos nacionais
Durante o ano de 2020, o Governo adota
as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade
da entrada nos museus e monumentos
nacionais para todos os antigos combatentes e para
a viúva ou viúvo de antigo combatente,
detentores dos cartões referidos nos artigos 4.o e
7.o do presente estatuto.
15
Artigo 19.o
Honras fúnebres
1 – Os antigos combatentes, aquando do
seu falecimento, gozam do direito a ser velados
com a bandeira nacional, mediante pedido
expresso pelo próprio ou a pedido da viúva
ou viúvo, de ascendentes ou descendentes
diretos.
2 – Cabe ao Estado português a
disponibilização gratuita da bandeira nacional à família.
Artigo 20.o
Conservação e manutenção dos talhões de
inumação de antigos combatentes
O Estado, através da Liga dos
Combatentes providencia a manutenção dos cemitérios e
talhões de antigos combatentes, em
Portugal e no estrangeiro, em condições dignas de
representar o respeito de Portugal pelos
seus antigos combatentes.
Artigo 21.o
Repatriamento dos corpos dos antigos
combatentes sepultados no estrangeiro
Quando exista solicitação da viúva ou
viúvo, de ascendentes ou descendentes diretos, os
corpos dos antigos combatentes falecidos
em teatros de guerra, sepultados em cemitérios
no estrangeiro, devem ser repatriados
com auxílio do Estado, nos termos de regulamento
a aprovar pelo membro do Governo
responsável pela área da Defesa Nacional, e entregues
aos familiares para que lhes seja feito
funeral de acordo com a vontade da família.
16
Artigo 22.o
Protocolos e parcerias
1– O Ministério da Defesa Nacional pode
celebrar protocolos e parcerias com outras
entidades, públicas ou privadas, que
proponham conceder benefícios na aquisição e
utilização de bens e serviços aos
antigos combatentes.
2– Os protocolos e parcerias vigentes
são divulgados na página da Internet do Ministério
da Defesa Nacional.
17
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.o)
Direitos dos antigos combatentes
Diploma Legal Direitos
Lei n.o 9/2002, de 11 de
fevereiro.................
Lei n.o 21/2004, de 5 de
junho.....................
Lei n.o 3/2009, de 13 de
janeiro....................
Contagem de tempo de serviço militar.
Dispensa de pagamento de quotas.
Complemento especial de pensão.
Acréscimo vitalício de pensão.
Suplemento especial de pensão.
Lei n.o 34/98, de 18 de julho, na sua
redação
atual...................................................................
Decreto-Lei n.o 161/2001, de 22 de maio,
na sua
redação
atual.........................................
Pensão de ex-prisioneiro de guerra.
Decreto-Lei n.o 466/99, de 6 de
novembro, na
sua redação atual
....................................
Pensão de preço de sangue.
Pensão por serviços excecionais e
relevantes
prestados ao país.
Lei n.o 46/99, de 16 de junho.......................
Decreto-Lei n.o 50/2000, de 7 de
abril............
Apoio médico, psicológico e social no
âmbito
da Rede Nacional de Apoio (RNA) às
vítimas
de stress pós-traumático de guerra.
Decreto-Lei n.o 358/70, de 29 de
julho............
Portaria n.o 445/71, de 20 de
agosto...............
Isenção de propinas de frequência e
exame aos
combatentes e antigos combatentes de
operações militares ao serviço da
Pátria, nas
quais tenham obtido condecorações e
louvores
constantes, pelo menos, de Ordem de
Região
Militar, Naval ou Aérea, ou que, por
motivo de
tais operações, tenham ficado
incapacitados
para o serviço militar ou diminuídos
fisicamente.
Isenção extensível aos filhos dos
combatentes
18
referidos anteriormente e aos filhos de
militares falecidos em combate.
Direitos dos Deficientes das Forças
Armadas (DFA)
Decreto-Lei n.o 43/76, de 20 de janeiro,
na sua
redação atual
........................................
Reabilitação médica e vocacional e
fornecimento, manutenção e substituição
gratuita de todo o equipamento médico,
protésico, plástico, de locomoção,
auxiliar de
visão e outros considerados como
complementos ou substitutos da função do
órgão lesado ou perdido.
Assistência social.
Direito de opção pela continuação no
serviço.
Pensão de reforma extraordinária ou
invalidez.
Abono suplementar de invalidez.
Prestação suplementar de invalidez para
os
DFA com percentagem de incapacidade
igual
ou superior a 90% e lhes seja
reconhecida a
necessidade de assistência de terceira
pessoa.
Atualização automática de pensões e
abonos.
Acumulação de pensões e vencimentos.
Uso de cartão de DFA.
Alojamento e alimentação em deslocações
justificadas para adaptação protésica ou
tratamento hospitalar.
Redução de 75% nos transportes de
caminhos-
de-ferro.
Tratamento e hospitalização gratuitos em
estabelecimentos do Estado.
19
Isenção de selo e propinas de frequência
e
exame em estabelecimento oficial e uso
gratuito de livros e material escolar.
Prioridade na nomeação de cargos
públicos ou
para cargos de empresas com participação
maioritária do Estado.
Concessões especiais para a aquisição de
habitação própria.
Direito de associação no Instituto de
Ação
Social das Forças Armadas (IASFA).
Adaptação do automóvel aos DFA com
percentagem de incapacidade igual ou
superior a 60%.
Isenção de imposto sobre uso e fruição
de
veículos para os DFA com percentagem de
incapacidade igual ou superior a 60%.
Recolhimento em estabelecimento
assistencial
do Estado por expressa vontade do DFA
com
percentagem de incapacidade igual ou
superior a 60%.
Decreto-Lei n.o 167/2005, de 23 de
setembro, na
sua redação atual
..................................
Assistência na Doença aos Militares
(ADM).
Decreto-Lei n.o 466/99, de 6 de novembro
......... Pensão de preço de sangue por morte do DFA
com percentagem de incapacidade igual ou
superior a 60%.
Decreto-Lei n.o 113/2011, de 29 de
novembro,
na sua redação atual
...............................
Isenção de taxas moderadoras
20
Direitos dos Grandes Deficientes das
Forças Armadas (GDFA)
Decreto-Lei n.o 314/90, de 13 de
outubro, na sua
redação atual
.......................................
Abono suplementar de invalidez.
Prestação suplementar de invalidez para
os
GDFA com percentagem de incapacidade
igual ou superior a 90%.
Acumulação de pensões e vencimentos.
Uso de cartão de GDFA.
Alojamento e alimentação em deslocações
justificadas para adaptação protésica ou
tratamento hospitalar.
Redução de 75% nos transportes de
caminhos-
de-ferro.
Tratamento e hospitalização gratuitos em
estabelecimentos do Estado.
Isenção de selo e propinas de frequência
e
exame em estabelecimento oficial e uso
gratuito de livros e material escolar.
Prioridade na nomeação de cargos públicos
ou
para cargos de empresas com participação
maioritária do Estado.
Concessões especiais para a aquisição de
habilitação própria.
Direito de associação no Instituto de
Ação
Social das Forças Armadas (IASFA).
Decreto-Lei n.o 167/2005, de 23 de
setembro,
na sua redação
atual.................................
Assistência na Doença aos Militares
(ADM).
Decreto-Lei n.o 466/99, de 6 de
novembro...... Pensão de preço de sangue.
21
Decreto-Lei n.o 113/2011, de 29 de
novembro,
na sua redação atual ................................
Isenção de taxas moderadoras.
Direitos dos Grandes Deficientes do
Serviço Efetivo Normal (GDSEN)
Decreto-Lei n.o 250/99, de 7 de
julho............ Abono suplementar de invalidez.
Prestação suplementar de invalidez a
quem
seja reconhecida necessidade de
assistência
permanente de terceira pessoa para a
satisfação das necessidades básicas.
Uso de cartão de GDSEN.
Alojamento e alimentação em deslocações
justificadas para adaptação protésica ou
tratamento hospitalar.
Redução de 75% nos transportes de
caminhos-
de-ferro.
Tratamento e hospitalização gratuitos em
estabelecimentos do Estado.
Isenção de selo e propinas de frequência
e
exame em estabelecimento oficial e uso
gratuito de livros e material escolar.
Prioridade na nomeação de cargos
públicos ou
para cargos de empresas com participação
maioritária do Estado.
Concessões especiais para a aquisição de
habilitação própria.
Direito de associação no Instituto de
Ação
Social das Forças Armadas (IASFA).
Decreto-Lei n.o 167/2005, de 23 de
setembro, na
sua redação atual
....................................
Assistência na Doença aos Militares
(ADM).
22
Outros Deficientes Militares
Decreto-Lei n.o 498/72, de 9 de
dezembro, na
sua redação atual....................................
Pensão de reforma extraordinária ou
invalidez.
Decreto-Lei n.o 240/98, de 7 de
agosto............ Acumulação de pensões e vencimentos.
Decreto-Lei n.o 167/2005, de 23 de
setembro, na
sua redação
atual......................................
Assistência na Doença aos Militares
(ADM).
Decreto-Lei n.o 503/99, de 20 de
novembro, na
sua redação atual
....................................
Direito a prestações de natureza médica,
cirúrgica, de enfermagem, hospitalar,
medicamentosa e outras, como
fisioterapia,
fornecimento de próteses e ortóteses,
tendo em
vista o restabelecimento de estado de
saúde
físico ou mental, da capacidade de
trabalho ou
de ganho do sinistrado e a recuperação
da sua
vida ativa.
Transporte e estada para observação,
tratamento e comparência a juntas
médicas,
atos judiciais, entre outros.
Readaptação, reclassificação e
reconversão
profissional.
Direito a indemnização em capital ou
pensão
vitalícia correspondente à redução na
capacidade de trabalho ou ganho, no caso
de
incapacidade permanente.
Direito a subsídio por assistência a
terceira
pessoa.