INFORMAÇÃO COM PEDIDO DE PUBLICAÇÃO
Inscrição na ADM
Ex.mos Senhores
A pedido da Direcção Nacional solicita-se a todas as Delegações que divulguem a seguinte informação:
1. Através da L 26/2009, de 18JUN, os Deficientes das Forças Armadas, abrangidos pelo DL 43/76, de 20JAN, passam a ser ressarcidos de todas as importâncias suportadas com cuidados de saúde (despesas com cuidados de saúde relacionados com a deficiência e não relacionados com a deficiência).
2. Através da PRT 1034/2009, de 2009, os restantes deficientes militares (não DFA), passam também a ser ressarcidos de todas as importâncias suportadas com cuidados de saúde (despesas com cuidados de saúde relacionados com a deficiência e não relacionados com a deficiência).
1. Através da L 26/2009, de 18JUN, os Deficientes das Forças Armadas, abrangidos pelo DL 43/76, de 20JAN, passam a ser ressarcidos de todas as importâncias suportadas com cuidados de saúde (despesas com cuidados de saúde relacionados com a deficiência e não relacionados com a deficiência).
2. Através da PRT 1034/2009, de 2009, os restantes deficientes militares (não DFA), passam também a ser ressarcidos de todas as importâncias suportadas com cuidados de saúde (despesas com cuidados de saúde relacionados com a deficiência e não relacionados com a deficiência).
3. Os diplomas referenciados entram em vigor em 01JAN2010.
4. Para que todos os deficientes militares possam, a partir daquela data, usufruir do regime previsto quer num quer noutro diploma têm que estar inscritos como beneficiários titulares da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).
5. Neste sentido, solicita-se às Delegações que procedam à maior divulgação desta informação juntos dos deficientes militares, para que os mesmos se possam munir de todos os elementos necessários à inscrição na ADM e que a efectuem, de preferência, antes de 01JAN2010.
Com os melhores cumprimentos.
O Gabinete Jurídico
Helena Afonso
4. Para que todos os deficientes militares possam, a partir daquela data, usufruir do regime previsto quer num quer noutro diploma têm que estar inscritos como beneficiários titulares da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).
5. Neste sentido, solicita-se às Delegações que procedam à maior divulgação desta informação juntos dos deficientes militares, para que os mesmos se possam munir de todos os elementos necessários à inscrição na ADM e que a efectuem, de preferência, antes de 01JAN2010.
Com os melhores cumprimentos.
O Gabinete Jurídico
Helena Afonso